Deu entrada na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em Janeiro de 2020, uma participação da rádio Portalegre contra a rádio Campanário por “cópia integral de notícias sem referir a fonte de informação”.

“Deu entrada na ERC, no dia 7 de janeiro de 2020, uma participação relativa a uma notícia divulgada, na mesma data, na página online da Rádio Campanário sobre a Barragem de Póvoa e Meadas, em Castelo de Vide, que, alegadamente, constitui plágio.

Segundo a participação, por «várias vezes a Rádio Campanário copia, literalmente as notícias da Rádio Portalegre sem citar a fonte. A Rádio Portalegre tem o trabalho em realizar as entrevistas, editar e etc., e a Campanário limita-se a copiar a informação,», pode ler-se na participação.

Segundo a ERC, “atentando ao teor da participação, verifica-se que estará também em causa a alegação de prática continuada de plágio. Tal é rejeitado pelo denunciado afirmando que a notícia publicada se distingue, no texto e imagem, daquela que foi publicada pela Rádio Portalegre”.

Recorde-se que idênticas participações já foram endereçadas à entidade Reguladora pelo Linhas de Elvas pela mesma prática usada pela Campanário, usando textos e fotos deste semanário sem referir a fonte, tomando a notícia e a fotografia como de sua autoria.

Assim, deliberou a ERC: “ apreciada a participação contra a Rádio Campanário, edição online, relativa a uma notícia divulgada, na mesma data, na sua página online sobre a Barragem de Póvoa e Meadas, em Castelo de Vide, o Conselho Regulador, no exercício das atribuições e competências de regulação constantes, respetivamente, nos artigos 8.º, alíneas d) e j), e 24.º, n.º 3, alínea a) dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, bem como o disposto no Estatuto do Jornalista, artigo 14º, n.º1, alínea f) e n.º 2, alínea j) e no artigo 21.º, n.º 1 e artigo 18.º-A, n.º 3, delibera: sensibilizar a Rádio Campanário para a necessidade de identificação das fontes de informação dos conteúdos informativos que publica; remeter a presente participação para a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) com conhecimento ao Participante, em conformidade com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo”.

Fonte: “Deliberação ERC/2022/142 Deliberação ERC/2022/142 ERC/2022/142(CONTJOR CONTJOR CONTJOR-NET)”

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