Hoje foi publicada em Diário da República a Lei n.º 49/2019 que procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais. Com a presente alteração à lei estabelece-se um limite de 33 faltas justificadas anuais, não remuneradas, mas que contam para os demais efeitos legais, designadamente como tempo de serviço para todos os membros da direcção dos sindicatos.A nova lei garante ainda um crédito de quatro dias remunerados por mês das funções dirigentes, mas definindo limites em função da representatividade.
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